JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.607.057

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.607.057, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria impugnada por via processual inadequada e, no mais, negou-lhe seguimento com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustentou erro material na aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e alegou que as controvérsias relativas à condenação baseada nos depoimentos das vítimas e à aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva possuem natureza eminentemente constitucional, requerendo o afastamento do Tema 182 e o reconhecimento da repercussão geral à luz do Tema 925. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se as alegações relativas à absolvição e à fração de aumento pela continuidade delitiva podem ser apreciadas em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional; e (iii) determinar se a invocação do Tema 925 afasta os óbices processuais e a incidência do Tema 182 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 4. A insurgência quanto à alegada violação ao dever de fundamentação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não pode ser conhecida pela via eleita, em razão da inadequação do recurso utilizado. 5. A controvérsia relativa à fixação da pena-base permanece abrangida pelo Tema 182 da repercussão geral, inexistindo fundamento para seu afastamento no caso concreto. 6. A mera invocação do Tema 925 não dispensa o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário nem afasta os óbices processuais incidentes. 7. O exame do pedido de absolvição e da pretensão de aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva exige reexame do conjunto fático-probatório e análise da legislação infraconstitucional aplicada pelo tribunal de origem, providências vedadas em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF. 8. A alegada afronta aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena configura, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por depender da revisão das premissas fáticas e da interpretação da legislação infraconstitucional. 9. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (ARE 1607057 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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