JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.200

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.579.200, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito do Consumidor. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual concluiu pela inadmissibilidade do recurso diante da ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que a parte recorrente, na realidade, busca rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, demonstrando o mero inconformismo com o desfecho da demanda. 5. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1579200 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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