- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.118, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IPI. IMPORTADOR INDIRETO. OPERAÇÃO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. RE 946.648 (TEMA 906/RG). ARE 748.371 (TEMA 660/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido veiculado na reclamação ante equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, no que lastreada a negativa de processamento do extraordinário, de forma indevida, nas teses fixadas nos Temas 906/RG e 660/RG. 2. A parte agravante insiste na pertinência ao caso da orientação firmada no Tema 660/RG, uma vez arguida, no extraordinário, nulidade decorrente do descumprimento de norma processual; e no Tema 906/RG, porquanto versada, na espécie, hipótese abarcada pelo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, houve, por parte do Órgão reclamado, equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, consideradas as teses fixadas nos Temas 906/RG e 660/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno” (RE 946.648, Tema 906/RG). 5. No caso, a controvérsia gira em torno da incidência ou não de IPI sobre as operações em que a empresa atua como importadora indireta, ou seja, quando revende produtos importados à sua conta e ordem, mas cuja internalização fica a cargo de terceiros, situação substancialmente diversa da examinada no Tema 906/RG, pelo que indevida sua aplicação. 6. “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE 748.371, Tema 660/RG). 7. Na espécie, o recurso extraordinário não se limita a veicular supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, o que evidencia, portanto, a impertinência do Tema 660/RG. 8. Uma vez constatado equívoco na observância da sistemática da repercussão geral, mostra-se adequada a declaração de procedência da reclamação, para determinar ao órgão de origem o reexame da admissibilidade do extraordinário formalizado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
(Rcl 88118 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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