- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.206, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 598.365 (TEMA 181/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 598.365 (Tema 181/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra ato que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral conduz ao atendimento do requisito concernente ao exaurimento de instâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo do art. 1.042 do CPC não é o meio adequado para impugnar decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral, devendo ser utilizado o agravo interno. 4. É entendimento consolidado do STF que o esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), não sendo admitida a flexibilização do requisito ante a suposta falta de utilidade prática do agravo interno. 5. O enunciado n. 727 da Súmula/STF não se aplica quando o extraordinário tem o processamento obstado em razão da sistemática da repercussão geral (Rcl 31.118 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 37.973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 94206 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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