JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.144

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.144, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla contra ato atribuído ao Ministro da Economia, objetivando o pagamento de parcelas retroativas decorrentes da Portaria MJ n. 2.454/2003, por meio da qual reconhecida a condição de anistiado político do de cujus e concedida reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. 2. A parte agravante, além de defender a legitimidade do espólio para pleitear o adimplemento de parcelas retroativas decorrentes da anistia política, uma vez ocorrido o óbito após a edição da portaria concessiva, afirma configurado direito líquido e certo à percepção dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está evidenciado direito líquido e certo a respaldar a pretensão de recebimento, pelo espólio, de parcelas retroativas decorrentes da reparação econômica concedida ao anistiado político. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória nem cognição aprofundada sobre questões controvertidas. 5. A controvérsia não se restringe à existência formal da Portaria MJ n. 2.454/2003, mas envolve discussão acerca da exigibilidade, da extensão e da forma de satisfação das parcelas retroativas postuladas, considerada até mesmo ação judicial anteriormente ajuizada, matéria incompatível com a estreita via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RMS 39144 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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