JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 37.162

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
06/04/2022

STF – MS 37.162, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 06/04/2022

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO ATO ORIGINÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PERMISSIVO DO ART. 102, I, “R”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (MS 37162 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022)
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