- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.486.515, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão infringente. Rejeição. Determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma, que, ao apreciar agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo, assentou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de normas infraconstitucionais, além da incidência dos Temas RG nº 339, nº 424 e nº 660, reputando inadmissível a insurgência recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o cabimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter meramente infringente e protelatório, apto a autorizar a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se às previstas no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 1.022 do CPC, compreendendo obscuridade, dúvida, contradição, omissão e erro material. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações defensivas e assentou a inviabilidade do recurso extraordinário diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de normas infraconstitucionais. 5. A controvérsia submetida aos embargos já foi suficientemente apreciada no julgamento anterior, inclusive com incidência dos Temas de Repercussão Geral nº 339, nº 424 e nº 660. 6. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatório ou manifestamente incabível. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 337; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.396.746-AgR-ED/PA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.11.2023, p. 22.11.2023; STF, Rcl nº 67.313-AgR-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07.08.2024, p. 16.08.2024; STF, MS nº 37.891-AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22.02.2023, p. 06.03.2023; STF, ARE 738.488 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 24.03.2014; STF, AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 08.11.2002.
(ARE 1486515 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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