- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.042, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA JUSTIFICADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. OFENSAS INDIRETAS. AUSENCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA O ANPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJSC que condenou o réu por tráfico de drogas, lesão corporal e resistência. A alegação, em suma, é de que as busca policial não se deu a partir de fundada suspeita, que o réu não teve dolo na prática dos crimes de lesão corporal e resistência, que não há provas suficientes para a condenação por tráfico, que o redutor do §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos haveria de ter sido aplicado em fração maior, que se deixou indevidamente de reconhecer uma atenuante genérica. Por fim, pediu ainda o oferecimento de ANPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a subsequente revista se deu a partir de fundadas e objetivas suspeitas, conforme delineado no acórdão. Com efeito, extrai-se do julgado recorrido que policiais estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico e avistaram o réu, sentado em uma cadeira na calçada. Ao perceber a viatura, o réu imediatamente saiu correndo. Justificada, assim, a perseguição e a revista. Na pochete do réu foram encontrados os entorpecentes. 4. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020). 5. Quanto ao ANPP, dentre as várias razões declinadas pelo Ministério Público em primeiro grau para o não oferecimento, constou expressamente que o benefício não seria suficiente para atender aos requisitos do instituto, isto é, não seria suficiente para fins de reprimenda e prevenção do delito. A recusa, portanto, se mostrou legítima e dentro da esfera discricionária do Parquet, não havendo ilegalidade. 6. Quanto às demais matérias invocadas no recurso, todas elas, constituiriam, ainda que existentes os vícios, ofensas meramente indiretas e reflexas ao texto constitucional. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
(ARE 1598042, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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