- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.987, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Processual Penal e Constitucional. Recurso Extraordinário com agravo. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Prequestionamento. Ausência. Reexame de fatos e provas. Incidência das súmulas 279, 282 e 356 do STF. Negativa de seguimento. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a validade da busca pessoal e domiciliar realizada em investigação por tráfico de drogas, reputou suficientes as provas produzidas, aplicou corretamente a atenuante da confissão e afastou a incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento das alegadas violações constitucionais; (ii) estabelecer se houve ofensa à Constituição quanto à aplicação da atenuante da confissão, suficiência probatória, incidência do princípio da insignificância e dosimetria da pena; e (iii) verificar se o exame das alegações recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas, diante do monitoramento policial que constatou movimentação típica de usuários e apreensão de entorpecentes com um deles. 4. A análise interpretativa de dispositivos infraconstitucionais revela-se inviável em sede de recurso extraordinário. 5. As controvérsias relativas à busca pessoal, à atenuante da confissão e ao princípio da insignificância não foram debatidas pela Corte estadual sob perspectiva constitucional, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento. 6. A eventual revisão das conclusões adotadas pela instância de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 7. Incidem os óbices processuais previstos nos Temas de Repercussão Geral nº 158 e 280 e nos Temas nº 182 e 660 do STF. 8.Independentemente disso, constou do acórdão, expressamente, que a entrada no domicílio não se deu apenas a partir de denúncias anônimas. Houve campana policial, tendo sido verificada a movimentação de usuários no local. Após a saída de um deles e a abordagem pessoal, foi com ele encontrada pequena quantidade de entorpecentes, após o que foi realizada a entrada no domicílio. 9. Quanto à não aplicação do redutor, constata-se a condenação do réu também por crime de organização criminosa. 10. No mais, a discordância dessas premissas fixadas em sentença e acórdão exigiria vedado revolvimento fático probatório. Em relação aos temas, bem como às demais questões levantadas, tem-se, ainda, que as supostas ofensas constitucionais seriam meramente reflexas, indiretas, não abrindo a via do apelo extraordinário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega seguimento.
(ARE 1598987, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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