- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STF – RCL 82.788, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 21/10/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As ADIs 5.886, 5.881, 5.932, 5.890, 5.925 e 5.931 firmaram tese sobre a necessidade de procedimento administrativo prévio para fins de responsabilização tributária. 2. No caso, o redirecionamento deu-se por decisão judicial na execução fiscal, fundada em premissas de simulação, fraude à execução e confusão patrimonial, tendo o Juízo de origem consignado que a empresa reclamante “foi criada exclusivamente para prejudicar a penhora sobre o faturamento” e se trata de “pessoa jurídica simulada, inexistente de fato, que se confunde com a executada”. 3. Não há aderência estrita do caso em análise em relação aos paradigmas porque as ADIs fixaram teses relativas ao procedimento administrativo de responsabilização tributária, ao passo em que o ato reclamado resulta de redirecionamento judicial em execução fiscal, fundado em fraude à execução e simulação. Tema suficientemente abordado pelo TRF-4ª Região e pelo STJ. 4. O afastamento do ato reclamado demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita da reclamação. 5. Agravo não provido. (Rcl 82788 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
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