JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.049

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.049, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL SURGIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, constatado o óbice da preclusão consumativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do acórdão de segundo grau, e não no acórdão ora recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inviável a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a matéria constitucional tenha surgido no Tribunal de origem. 4. Incide, in casu, o óbice da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 1594049 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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