JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.560.924

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STF – ARE 1.560.924, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dano moral coletivo. Poluição ambiental. Estação de Tratamento de Esgoto. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Separação de poderes. Controle judicial de atos administrativos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual alegava violação ao artigo 2º da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de origem que havia condenado os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A condenação decorre de prejuízos infligidos a moradores adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), em virtude de danos ambientais e emissão de odores fétidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais coletivos por danos ambientais e odores fétidos decorrentes da má gestão de uma Estação de Tratamento de Esgoto implica reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário; e (ii) saber se o controle judicial de atos administrativos, que culmina em condenação por danos, viola o princípio da separação de poderes. III. Razões de decidir 3. A condenação da parte agravante decorre de prejuízos infligidos aos moradores adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto, tanto por danos ambientais quanto pela emissão de odores fétidos. Para divergir dessa conclusão fática, seria imprescindível o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos considerados abusivos ou ilegais não configura violação ao princípio da separação de poderes. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (ARE 1560924 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025)
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