- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.511, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL IN BONAN PARTEM. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, considerado o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do HC 208.817-AgR, exige-se ato formal de representação da vítima para que o fato criminoso seja apurado. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 208.817-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou entendimento no sentido da retroatividade da exigência de representação inserida pela nova lei, bem como considerou que a representação deve ser exigida em todas as ações penais em andamento, independentemente da fase em que se encontrem, observados os limites do art. 171, § 5º, do Código Penal. 6. Nada obstante, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que, nas ações penais públicas iniciadas mediante representação, são despiciendas maiores formalidades para o início da persecução penal, bastando a inequívoca manifestação de vontade do ofendido para que o fato criminoso seja apurado. 7. In casu, o acórdão recorrido assentou que “O comparecimento, ainda que mediante intimação, para narrar os detalhes de um crime, evidencia o interesse na apuração, não havendo nos autos qualquer indício de que as vítimas se opuseram à persecução penal.” 8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
(ARE 1598511 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.