JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.589

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STF – ARE 1.568.589, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por entender que a análise da tese ventilada demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nas razões recursais, o recorrente busca a reforma da decisão monocrática, alegando que a ausência de sustentação, pela defesa técnica, da tese de legítima defesa invocada pelo réu perante o Conselho de Sentença, se trata de ofensa direta à Constituição Federal e dispensa o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria suscitada no recurso extraordinário ofende diretamente a Constituição Federal e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, inviabilizando o processamento do recurso pela via extraordinária. 4. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inviável, em sede de recurso extraordinário, a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, em razão da incidência da Súmula 279 do STF. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou relevantes que pudessem desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 279/STF; RISTF, art. 13, V, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1183314/CE - AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2019; STF, ARE 1165382/SP - AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 04/03/2020; STF, ARE 1131709 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 30/10/2018; STF, ARE 1559573 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 09.09.2025; STF, ARE 1546668 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04.06.2025. (ARE 1568589 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025)
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