JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.507

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.507, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 339 E 660). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. ARE 848.107. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada; (ii) saber se é cabível o conhecimento do agravo em recurso extraordinário na parte em que se discute má aplicação de temas de Repercussão Geral pelo Tribunal a quo; e (iii) saber se o que decidido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 788 da Repercussão Geral, aplica-se ao presente caso. III. Razões de decidir 3. A simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral não preenche o requisito específico de cabimento do recurso extraordinário. Faz-se mister a fundamentação adequada, que supra as exigências do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte (AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). 4. In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, tendo se limitado a afirmar, de modo genérico, que “A matéria ostenta relevância jurídica, social e institucional”. 5. O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da Repercussão Geral (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 28/4/2014). 6. Após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos (ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014). 7. Agravo não conhecido quanto à aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. 8. Ainda que superados os óbices processuais, quanto à questão de fundo, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 788 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”. 9. No mesmo julgamento modularam-se os efeitos da tese, para que fosse “aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)”. 10. In casu, o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 1º/2/2021, aplicando-se a tese fixada no Tema 788 da Repercussão Geral. 11. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes”. IV. Dispositivo 12. Agravo Desprovido. (ARE 1598507 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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