JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.828

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
04/06/2010

STF – HC 100.828, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 04/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O decreto de prisão preventiva não pode ser exarado com base em meras suposições, devendo fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva. II - Ausente a demonstração da necessidade da manutenção da segregação preventiva, não são motivos aptos à sua decretação a gravidade do crime, sua reprovabilidade, nem o clamor público. III - Impetração da qual não se conhece, concedendo-se, todavia, a ordem de ofício. (HC 100828, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00493)
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