- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STF – HC 262.115, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que as justificativas apresentadas para o indeferimento do pedido de dilação probatória se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 262115 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
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