- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STF – ARE 1.542.632, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental contra decisão que inadmitiu os Embargos de Divergência, sob o argumento de que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que é inviável o conhecimento de Embargos de Divergência quando o acórdão indicado como paradigma for proferido em sede de Habeas Corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em sede de habeas corpus pode servir de paradigma para embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta CORTE veda a utilização de acórdãos proferidos em sede de Habeas Corpus como paradigmas de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, em conformidade com o art. 330 do RISTF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 102, III; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”; RISTF, arts. 21, § 1º, 330, 332 e 335, § 1º; CTB, art. 302, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.431.582 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe 4/9/2023; STF, ARE 1.402.115 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe 7/6/2023; STF, ARE 1.342.233 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe 28/3/2023. (ARE 1542632 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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