JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.689

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.689, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS. COFINS. Substituição tributária. Combustíveis. Legitimidade da cobrança. Súmula 659/STF. Constitucionalidade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à suposta violação ao Art. 150, § 7° da Constituição Federal, bem como definir se a sistemática de substituição tributária para PIS e COFINS sobre combustíveis, instituída pela Lei 9.718/98, é constitucional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais. 4. A Corte já reconheceu a legitimidade da cobrança de COFINS, PIS e Finsocial sobre operações relacionadas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, conforme Súmula 659. 5. O Supremo Tribunal Federal, em precedente anterior (RE 213.396), julgou constitucional o regime de substituição tributária, mesmo antes da Emenda Constitucional 3/1993, por já estar previsto no artigo 128 do Código Tributário Nacional e no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei 406/1968, normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 6. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente e da jurisprudência da Corte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1577689 AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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