JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.689

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.689, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Combustíveis. Substituição Tributária. Constitucional. Lei 9.718/98. Súmula 659/STF. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, por manutenção definitiva de uma base de cálculo presumida superior ao valor da realidade econômica. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, consignou a constitucionalidade do regime de substituição tributária, sendo válida a introdução deste regime pela Lei nº 9.718/98 para o PIS e a COFINS sobre combustíveis, sistemática que atinge todas as distribuidoras, refinarias e varejistas, não afrontando aos princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1577689 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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