JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.581.498

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.581.498, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Regime previdenciário de servidores estabilizados. Modulação de efeitos. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que entendeu pela incidência da modulação de efeitos ao caso dos autos. 2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A decisão contestada considerou que a servidora já estava aposentada na data do julgamento do tema 1.254 da repercussão geral, aplicando a ressalva da modulação de efeitos que mantém no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, justificando o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese de repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não se verificam no caso as hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos, uma vez que o embargante busca a rediscussão de matéria já decidida. 7. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.426.306/TO (tema 1.254 da repercussão geral), assentou que somente servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. 8. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente embargos de declaração para modular os efeitos da decisão, ressalvando as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos respectivos embargos de declaração. 9. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, aplicou corretamente essa modulação, mantendo o resultado do julgamento anterior com base na nova tese, por constatar que a servidora já se encontrava aposentada à época do julgamento do tema 1.254. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306-RG/TO, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12.6.2023, DJe 27.6.2023; STF, RE 1.426.306-RG-ED/TO, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11.6.2024, DJe 21.6.2024; STF, AR 2947 ED-AgR, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, PUBLIC 13.8.2024. (RE 1581498 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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