JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.662

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.662, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Regime Próprio de Previdência Social. Servidor público. Modulação de efeitos. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não verificou a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O embargante busca a rediscussão de matéria já decidida, visando à reforma do julgado, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o resultado de acórdão anterior, alinhando-o ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a vinculação de servidores públicos ao regime próprio de previdência social, com a modulação de efeitos para aposentadorias já concedidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para seu acolhimento, diante da conformidade da decisão embargada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a vinculação de servidores públicos ao regime próprio de previdência social e a modulação de seus efeitos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado ou rediscussão de matéria já decidida, salvo em situações excepcionais não verificadas no presente caso. 6. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. 7. A modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral ressalva as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos respectivos embargos de declaração. 8. A situação da servidora, já aposentada à época do julgamento do tema 1.254, enquadra-se na modulação de efeitos, o que justifica a manutenção da decisão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitados os embargos de declaração. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 37, II, 40; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306, Rel. Min. Presidente, DJe 27.6.2023; STF, ADI 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; STF, ARE 1.306.505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 4.4.2022; STF, RE 1.375.560 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º.8.2022. (RE 1571662 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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