JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.399

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
28/11/2011

STF – HC 101.399, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/11/2011

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pena privativa de liberdade de 3 anos e 2 meses de reclusão substituída por duas restritivas de direitos, a serem cumpridas em igual prazo. Alegada violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não ocorrência. Via processual inadequada. Ordem denegada. 1. Não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente (de 3 anos e 2 meses de reclusão) por duas penas restritivas de direitos, em consonância com o estabelecido no § 2º do art. 44 do Código Penal. 2. Decotar-se daquela sanção uma das penas restritivas de direito, como pretende a impetrante, importaria em verdadeira afronta ao texto legal, igualando-se, aí sim, em violação aos princípios razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção imposta àqueles que tenham cometido infrações de menor gravidade e condenados a penas iguais ou inferiores a um (1) ano àquela imposta aos apenados com sanções privativas de liberdade superiores a um (1) ano e não superior a quatro (4). 3. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é farta no sentido de que o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão de fatos e provas constatados sob o crivo do contraditório perante as instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Writ denegado. (HC 101399, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-10-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011)
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