JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.678

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.678, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Intervenção judicial em políticas públicas. Direito à saúde. Omissão estatal. Conclusão de obras públicas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do Estado de Minas Gerais à obrigação de concluir as obras do Hospital Regional de Governador Valadares e colocar em funcionamento a instituição. 2. A ação civil pública original visava a resolver o problema estrutural da obra paralisada e inacabada do Hospital Regional, iniciada em 2014 com prazo de conclusão em 2017, mas formalmente paralisada desde 2016 com 70,45% da primeira etapa concluída, resultando em abandono e vandalismo. 3. O Tribunal de origem, em ação civil pública, condenou o Estado de Minas Gerais a concluir e operacionalizar o Hospital Regional de Governador Valadares no prazo de dois anos, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção do Poder Judiciário para determinar a conclusão e operacionalização de uma obra de hospital público, paralisada por omissão estatal prolongada, viola a separação de poderes ou a discricionariedade administrativa, especialmente considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre políticas públicas e direitos fundamentais. III. Razões de decidir 5. As alegações do agravante decorrem de mero inconformismo e não são suficientes para infirmar a decisão agravada, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida. 6. O Tribunal de origem entendeu restar comprovada a omissão estatal prolongada na conclusão das obras do hospital, com a consequente deterioração do prédio. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a atuação do Poder Judiciário na determinação de implementação de políticas públicas em situações excepcionalíssimas, notadamente quando há ofensa a garantias fundamentais, como o direito social à saúde. 8. A obrigação de concluir o hospital surgiu de forma vinculada a partir do momento em que o administrador iniciou a obra, sem espaço para análise de conveniência e oportunidade, especialmente quanto aos requisitos mínimos de segurança sanitária. 9. A inadimplência do Poder Público em assegurar as prestações materiais mínimas para a efetivação do direito fundamental à saúde legitima a intervenção judicial, sem que isso implique violação à separação de poderes ou seja impedido pela "reserva do possível" ou impedimento orçamentário. 10. A decisão do Tribunal de origem não adentrou detalhadamente a forma de execução, mas reconheceu uma obrigação decorrente de cronograma já aprovado pelo próprio Estado, que previa a conclusão da obra. 11. Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 37, XXI, 167, I e II, 196, 198. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, ARE 1.418.831 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.6.2023; STF, ARE 1.412.280 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.4.2023; STF, RE 684.612, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 7.8.2023. (RE 1584678 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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