JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.795

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.795, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Ação rescisória. Reajuste salarial. Tema 864. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o prosseguimento de cumprimento de sentença e o levantamento de valores, sem a suspensão do feito. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que o título executivo é inexigível por fundar-se em coisa julgada inconstitucional, em razão da suposta aplicação do tema 864 da repercussão geral a reajustes salariais específicos. 3. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de tutela de urgência para suspender o feito até o julgamento da ação rescisória, concluindo pela ausência de óbice ao levantamento dos valores. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.391/DF, que questionava a constitucionalidade da Lei Distrital 5.184/2013, não foi conhecida pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença e o levantamento de valores, na ausência de tutela de urgência em ação rescisória, está correta; e (ii) saber se o tema 864 da repercussão geral se aplica a reajustes salariais específicos, tornando o título executivo inexigível por alegada coisa julgada inconstitucional. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo e não apresentando argumentos suficientes para infirmá-la. 6. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. 7. Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. O tema 864 da repercussão geral restringe-se à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, não alcançando reajustes setoriais, vantagens específicas ou aumentos remuneratórios decorrentes de leis próprias de carreiras. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.391, reafirmou que a situação de aumento remuneratório escalonado para servidores da assistência social do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 5.184/2013, é distinta daquela analisada no tema 864, não se tratando de revisão geral anual. 10. Assim, não há que falar em afronta ao tema 864 ou em coisa julgada inconstitucional. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 969; CF/1988 art. 5º, XXXVI, art. 169, caput, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, RE 1.533.306 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.3.2025; STF, RE 1.579.300, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º.12.2025; STF, ARE 1.563.283, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 1º.12.2025; STF, RE 1.575.899, Rel. Min. André Mendonça, DJe 18.11.2025; STF, ARE 1.580.533, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.2.2026; STF, ARE 1.584.769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.1.2026; STF, ADI 7.391 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.05.2024; STF, tema 864 da repercussão geral; STF, tema 660 da repercussão geral; STF, tema 734 da repercussão geral. (ARE 1588795 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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