JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.114

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.114, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre franquia postal. Repercussão geral. Súmula 279. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à suposta violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal; (ii) saber se houve contradição na aplicação da Súmula 279 desta Suprema Corte; e (iii) saber se a alegação de impossibilidade de inscrição em dívida ativa de crédito tributário com exigibilidade suspensa pode ser analisada em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais. 4. A alegada ausência de prestação jurisdicional, referente à suposta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, já foi apreciada por esta Corte sob o regime da repercussão geral (Tema 339), que reafirmou a exigência de fundamentação das decisões, sem demandar o exame pormenorizado de todas as alegações. 5. No mérito, a decisão da instância de origem está em consonância com o entendimento desta Corte acerca da constitucionalidade de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a franquia postal. 6. Quanto à alegação de que o crédito tributário com exigibilidade suspensa não pode ser inscrito em dívida ativa, divergir do entendimento da instância de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos rejeitados. (ARE 1600114 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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