JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.999

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.999, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Redução de jornada de trabalho. Empregado público. Filho com deficiência. Aplicação analógica de lei federal. Direitos fundamentais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o reconhecimento da possibilidade de redução da carga horária de empregado público, sem diminuição proporcional da remuneração, para que este dedique tempo ao cuidado de filho com deficiência. 2. A decisão agravada confirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu a um empregado público, sujeito ao regime celetista, a redução de 50% da jornada, sem diminuição salarial, para acompanhar sua filha com Transtorno do Espectro Autista em atividades de tratamento, mediante aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 a empregados públicos celetistas, para fins de redução de jornada de trabalho sem diminuição de remuneração, visando ao cuidado de filho com deficiência. III. Razões de decidir 4. A utilização da analogia para integrar lacunas normativas no regime jurídico aplicável ao empregado público encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, e na baliza de valores e princípios constitucionais. 5. O caso abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente o direito da pessoa com deficiência, cuja proteção é um direito fundamental, reforçado pela internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência com status de emenda constitucional. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, com base nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e em princípios constitucionais, não havendo ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios da Administração Pública. 7. O entendimento adotado está em conformidade com o tema 1.097 da repercussão geral, que assentou a possibilidade de aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 a servidores públicos estaduais e municipais para assegurar horário especial a quem possua dependente com deficiência. 8. A ratio decidendi do tema 1.097, voltada à efetivação dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, à concretização de normas constitucionais de eficácia imediata e à superação de omissões legislativas, aplica-se plenamente aos empregados públicos celetistas, pois a natureza do vínculo jurídico não altera o caráter constitucional dos direitos tutelados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. _________ (ARE 1587999 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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