- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.502, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). IMPOSIÇÃO DE DÉBITO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TEMA 899/RG. IMPERTINÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou a vedação prevista na Súmula 279/STF, o caráter infraconstitucional da discussão, bem assim a impertinência da orientação firmada no Tema 899/RG. 2. A parte agravante sustenta a inexistência dos óbices apontados e insiste em alegar configurada a prescrição da pretensão executiva do débito cominado pelo TCU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) verificar se é pertinente ao caso a tese fixada no Tema nº 899/RG (RE 636.886); e (ii) aferir se é viável recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, a envolver a fixação do marco inicial da prescrição executória de débito cominado em acórdão do TCU, pressupõe revolvimento de fatos e provas e reanálise de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Uma vez envolvida discussão atinente a termo inicial de prazo prescricional, e não afirmação de imprescritibilidade, mostra-se impertinente a evocação do precedente firmado no Tema 899/RG, no qual assentado ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 5. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF. 6. Havendo a Corte a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 7. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
(ARE 1569502 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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