JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 84.594

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STF – RCL 84.594, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 683 e 784 DA REPERCUSSÃO GERAL . RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou improcedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade das teses fixadas por esta CORTE no julgamento do Tema 683-RG, RE 766.304, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, bem como do Tema 784-RG, RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial desta CORTE consolidou-se no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 4. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que não há direito de nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público com prazo de validade já expirado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação. (Rcl 84594 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025)
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