JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 272.890

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 272.890, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Estelionato. Estelionato tentado. Integrar organização criminosa. Dupla supressão de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de acolher os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade em relação aos crimes de estelionato consumado e tentado, em razão da prescrição intercorrente, bem como para promover a redução da pena em decorrência do acordo de colaboração premiada. III. Razões de decidir 3. O mérito da controvérsia não foi apreciado pela Corte de 2º grau nem pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação por esta Corte resultaria em dupla supressão de instância. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração recebidos como agravo, do qual não se conhece. (HC 272890 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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