- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.535, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo. Supressão de instância. Ocorrência. Prescrição da pretensão executória. Ausência de elementos seguros para sua aferição. Descabimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no caso: (i) a possibilidade de superação do óbice decorrente da supressão de instância e; (ii) a declaração da prescrição da pretensão executória do Estado com a consequente extinção da punibilidade na ação penal 0003257-69. III. Razões de decidir 3. Não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Precedentes. 4. Não é possível afirmar a existência ou não de causas impeditivas da prescrição, o que impede pronunciamento sobre a questão. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
(HC 267535 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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