JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.079

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.079, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos pretéritos. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Santo Donizeti de Paula em face de acórdão da Segunda Turma que rejeitou os anteriores embargos declaratórios no agravo regimental na reclamação. 2. A parte embargante apenas reitera as alegações pretéritas de omissão quanto à existência de distinguishing do caso concreto em relação ao tema 660 da repercussão geral e de contradição relativamente à inexistência de supressão da jurisdição constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vícios de fundamentação. III. Razões de decidir 4 . Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo como meio processual cabível para reforma do julgado. Não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não admitir os declaratórios quando estes revelem o intuito da parte de obter o reexame da matéria já integralmente apreciada pelo acórdão embargado. 6. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, manifesto o caráter protelatório dos presentes embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 90079 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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