JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.139.651

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STF – ARE 1.139.651, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal. Omissão no acórdão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados. (ARE 1139651 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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