JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.723

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.723, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental na reclamação. Reajuste de plano de saúde. Discussão a respeito dos índices aplicáveis na espécie. Tema 1.234 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o precedente indicado como paradigma. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, aos seguintes fundamentos: i) incabível a reclamação com base no RE 537.427, Rel. Min. Marco Aurélio, por se tratar de paradigma sem efeito vinculante, do qual a reclamante não foi parte; ii) ausente estrita aderência entre o caso dos autos e o RE-RG 1.366.243 (tema 1.234 da repercussão geral); e iii) inadmissível reclamação fundada em suposta afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sem vinculação direta à decisão com efeito vinculante proferida por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se há estrita aderência entre o caso dos autos, em que se discutem os índices de reajuste de plano de saúde, e o tema 1.234 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Não se admite reclamação fundada em suposta afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sem vinculação direta a decisão desta Corte com efeito vinculante ou na qual o reclamante tenha figurado como parte. 4. O RE-RG 1.366.243 (tema 1.234 da repercussão geral) não versa sobre reajuste de planos de saúde, mas sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas. Assim, verifica-se a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 94723 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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