- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 272.812, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Progressão especial de regime (art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais). Requisito objetivo não atendido. Crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada acerca da possibilidade de concessão da progressão especial de regime à recorrente. III. Razões de decidir 3. O art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, prevê a progressão especial de regime caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente; (iii) tenha cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (iv) seja primária e tenha bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e (v) não tenha integrado organização criminosa. 4. A condenação da recorrente pela prática dos crimes de roubo qualificado por lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal) e corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, impossibilita a concessão do benefício, nos termos do art. 112, § 3º, I, da LEP. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração recebidos como agravo, a que se nega provimento.
(RHC 272812 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.