JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.965

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.965, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em extradição. Matéria criminal. Dupla tipicidade. Exame do requisito. Absoluta identidade das elementares ou de penas dos tipos penais. Desnecessidade. Atendimento de todos os requisitos da Lei nº 13.445/17. Deferimento da extradição. Precedentes. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Não se exige a identidade absoluta das elementares ou das penas dos tipos penais para o exame da dupla tipicidade previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 13.445/17, ante a necessidade de observância da natureza autônoma de cada legislação e de suas peculiaridades. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (Ext 1965 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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