- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – HC 262.923, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] restou denunciado aos ilícitos penais descritos nos incursos do artigo 155, parágrafo 4º [roubo majorado], incisos I e IV, do Código Penal, data do fato 29/12/2019. Sobreveio r. sentença condenatória em 16 de janeiro de 2023, ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Não obstante, houve interposição de apelação do assistente de acusação e houve o provimento do recurso: ‘(i) para o fim de majorar as penas, estabelecendo-as, para cada um dos réus, em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (valor unitário no mínimo legal), aplicada a causa de aumento do rompimento de obstáculo, (ii) para afastar a substituição decretada em primeiro grau, (iii) bem como para estipular valor mínimo para indenização à vítima no patamar de R$ 36.000,00, para cada réu, nos termos do artigo 387, inciso IV, do C. P. Penal, sem prejuízo da discussão de valor complementar em outra via, (iv) para impor o regime fechado, mantida no mais a r. sentença” (doc. 1, p. 3). II. Questão em discussão 2. Pretendida fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. III. Razões de decidir 3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição desta Suprema Corte, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. 4. Com efeito, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do AREsp 3.024.474/SP. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância. 5. Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 262923 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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