JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 80.403

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – RCL 80.403, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. O ato reclamado não proferiu nenhuma declaração implícita de inconstitucionalidade, mas sim, interpretou a regra constitucional e a legislação ordinária, segundo seu entendimento jurídico. 4. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 59.669 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/12/2023; Rcl 35.478 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; Rcl 52.099/BA. Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/11/2022; Rcl 55.924 AgR/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/12/2022; Rcl 48.086/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27/9/2021; Rcl 65.151/RN, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16/2/2024; Rcl 65.199/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/3/2024. (Rcl 80403 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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