JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.528

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – MS 40.528, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra decisão de afastamento cautelar de magistrado determinada pelo conselho nacional de justiça. Decadência do direito de requerer mandado de segurança. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de mandado de segurança por manifesta decadência da impetração. 2. O recorrente busca afastar a caracterização da decadência, sob o argumento de que os efeitos do afastamento se protraem no tempo e se renovam diariamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber está caracterizada a decadência da impetração, considerando que o afastamento fora determinado em julho de 2024, ou se a hipótese dos autos seria de prestações de trato sucessivo, com renovação do prazo decadencial para requerer mandado de segurança. III. Razões de decidir 5. O direito de requerer mandado de segurança se extingue decorridos cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. 6. No caso, o mandado de segurança foi impetrado mais de um ano após a decisão de afastamento cautelar do magistrado, que ocorreu em 17/7/2024 e foi ratificada em 13/8/2024. 7. A tese de que o afastamento cautelar configura ato de execução permanente, com efeitos que se protraem e renovam diariamente, é improcedente. 8. O termo inicial da contagem do prazo para impetrar mandado de segurança corresponde à ciência do ato tido como coator, nos termos de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 9. O afastamento foi determinado em 17/7/2024, momento único e específico, não se renovando por atos posteriores para efeito de ampliar, de forma irrestrita, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 39764 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2024; STF, MS 32455 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8/2/2019; STF, MS 38024 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 4/10/2021; STF, MS 40230 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16/5/2025; STF, MS 39.830, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 9/8/2024; STF, MS 31385 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21/11/2014; STF, MS 28384 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2015. (MS 40528 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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