- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.939, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. PECULATO. RECURSOS. ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil — CPC; (ii) Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) competência da Justiça Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil — CPC não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. 4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime cometido por militares e civis em relação a recursos da organização militar atrai a competência da Justiça Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1603939 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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