- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.939, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. PECULATO. RECURSOS. ORGANIZAÇÃO MILITAR. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. SÚMULA 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) Tema 660 da repercussão geral; (ii) Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) competência da Justiça Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. 4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime cometido por militares e civis em relação a recursos da organização militar atrai a competência da Justiça Militar. 6. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1603939 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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