- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STF – RCL 78.188, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, sob fundamento de inadequação da via eleita, considerando, sobretudo, que o Tema 1185 da repercussão geral, pendente de julgamento, ainda não pode servir como paradigma. O agravante limitou-se a repetir os argumentos da inicial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das razões anteriormente apresentadas na reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR *. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. *. A reiteração das razões da petição inicial, desacompanhada de argumentação dirigida aos fundamentos da decisão impugnada, não atende à exigência recursal de confronto efetivo com a motivação do pronunciamento judicial. *. A jurisprudência do STF, sintetizada na Súmula 287, impede o conhecimento de recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. *. Não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO *. Recurso não conhecido. (Rcl 78188 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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