- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.553, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois homicídios qualificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada nulidade do processo em razão da ausência de intimação do acusado e de seu defensor acerca da expedição de carta precatória e da audiência de oitiva de testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência impugnada foi realizada em 2001, tendo a alegação de nulidade sido suscitada apenas em 2015. Embora assegurada à defesa a possibilidade de inquirir a testemunha em plenário, ela optou por não arrolá-la em nenhum dos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri. 4. Não se admite a arguição de nulidade fundada em prejuízo decorrente da própria inércia da defesa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 5. Ausente demonstração de prejuízo concreto, sobretudo porque a condenação encontra suporte em acervo probatório autônomo em relação à prova questionada. 6. A pretensão defensiva demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 272553 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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