JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.744

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.744, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade processual. Suposta ausência de mídias audiovisuais da sessão do tribunal do júri. Depoimentos reduzidos a termo. Preclusão. Ausência de prejuízo concreto. Princípio do pas de nullité sans grief. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem em habeas corpus no qual se alegava nulidade processual decorrente da ausência das mídias audiovisuais da sessão do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a suposta ausência das mídias audiovisuais da sessão do Tribunal do Júri configura nulidade processual apta a ensejar a concessão de habeas corpus, especialmente quando os depoimentos foram formalmente documentados nos autos, não houve demonstração de prejuízo concreto e a alegação foi suscitada em momento inoportuno. III. Razões de decidir 3. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, não sendo suficiente a mera presunção de lesão ao direito de defesa . 4. A suposta ausência das mídias audiovisuais, por si só, não configura cerceamento de defesa quando o conteúdo essencial da prova oral foi reduzido a termo, regularmente juntado aos autos e acessível às partes e às instâncias revisoras . 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se declara nulidade, ainda que absoluta, sem comprovação efetiva de prejuízo. 6. A alegação de nulidade deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: HC nº 134.217/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 31/05/2016; HC nº 106.747/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 26/04/2011; HC nº 213.998-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/05/2022. (HC 267744 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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