- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STF – HC 100.229, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 08/02/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPORTAMENTOS TÍPICOS ATRIBUÍDOS AOS RECORRENTES DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Denúncia que contém “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, com adequada indicação da conduta ilícita imputada aos recorrentes, de modo a propiciar a eles o pleno exercício do direito de defesa (art. 41 do Código de Processo Penal). 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 100229, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-01 PP-00129)
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