JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 273.029

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 273.029, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO OU RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado por latrocínio tenteado. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a “[...] desclassificação da conduta para tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com a consequente readequação da pena; [...] subsidiariamente, [...] requer-se o provimento do presente Recurso para determinar ao STJ que conheça do mérito da impetração”. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte admite, por outro lado, a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. 4. Quanto ao pedido subsidiário da Defensoria Pública da União, para “[...] o provimento do presente Recurso para determinar ao STJ que conheça do mérito da impetração”, cumpre ressaltar a impossibilidade do reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações, da competência do Superior Tribunal de Justiça, nesta ação constitucional. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 273029 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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