JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.568

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.568, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE DIAS REMIDOS E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRETENDE-SE A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal — DEECRIM 2ª RAJ, Comarca de Araçatuba/SP, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, ocorrida em 8/12/2023, determinou a regressão ao regime fechado, revogou 1/3 do tempo remido e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da referida infração. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a penalidade imposta. 3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus. 4. Buscava-se a nulidade do procedimento administrativo disciplinar — PAD n. 557/2023, “por cerceamento de defesa (art. 315, §2º, IV, CPP), com a cassação definitiva da anotação de falta grave, da regressão de regime e da perda dos dias remidos”. 5. Nestes embargos, pretende-se “o saneamento do vício integrativo ora suscitado, com manifestação expressa acerca da tese defensiva relativa ao alegado erro de premissa processual suscitada pela Defesa em relação ao julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça”; subsidiariamente, “caso o esclarecimento do ponto suscitado conduza a conclusão diversa da adotada no julgamento embargado, sejam atribuídos aos presentes aclaratórios os efeitos modificativos juridicamente cabíveis”. II. Questão em discussão 6. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF. III. Razões de decidir 7. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. 8. Na espécie, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019). IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos. (HC 271568 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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