JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.552

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.552, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL QUE IMPEDIU A ADEQUADA COMPREENSÃO DA CADEIA RECURSAL PERCORRIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS ANTERIORMENTE AUSENTES, COM MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, ao fundamento de que, apesar da deficiência documental anteriormente registrada, não se verificava ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a autorizar a superação do óbice processual apontado, tampouco a concessão da ordem, de ofício, sobretudo porque, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, reconheceu-se que o paciente não faz jus a regime prisional mais brando, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas — 26 tijolos cuja massa bruta, incluídas as respectivas embalagens, ultrapassou 26 kg. 2. Nestes embargos de declaração, a defesa instrui o recurso com as peças processuais faltantes e insiste no pedido de afastamento do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. 5. Na espécie, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos. (HC 271552 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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