- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 266.590, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 04/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS INICIALMENTE IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO IMPUNGADO COLACIONADO SOMENTE COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. INIQUIDADES INEXISTENTES. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a “[...] 4 anos e 2 meses de reclusão mais multa, no regime semiaberto, ante a prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o refazimento da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. O acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AgRg nos EDcl no HC 884.339/SP, foi colacionado a estes autos somente com a oposição de embargos declaratórios. 4. A despeito disso, às “[...] Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores” (RHC 119.961/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/5/2014). No caso, não há qualquer iniquidade a ser reparada. 5. Os argumentos constantes deste agravo regimental, tal como postos, buscam, apenas, a rediscussão da matéria devidamente julgada, constituindo mero inconformismo com o resultado das decisões anteriormente proferidas. Nessa perspectiva, a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 28/6/2019). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Determinação de certificação imediata do trânsito em julgado desta impetração, independentemente de publicação deste julgamento.
(HC 266590 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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