JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.925

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.925, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Pacientes denunciados pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998). O paciente WELLINGTON JOSÉ DA SILVA também foi denunciado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a nulidade das provas digitais em razão da quebra da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se evidencia qualquer elemento concreto apto a demonstrar vício na cadeia de custódia que justifique a nulidade do conjunto probatório, sobretudo porque, conforme destacado pelo Tribunal estadual, “de plano, não há elementos que demonstrem qualquer irregularidade no material analisado. Além disso, há outros elementos, produzidos de maneira independente, que dão suporte à denúncia, inexistindo motivos que autorizem o encerramento prematuro da ação penal”. 4. Eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 272925 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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