JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.538.916

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – ARE 1.538.916, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Feminicídio. Ocultação de cadáver. Art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI; § 2º-A, inciso I; e art. 211, ambos do Código Penal. Pronúncia. I. Caso em exame: 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento aos recursos em sentido estrito deduzidos pela defesa. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Ausência de omissões no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1538916 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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