- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STF – RCL 73.215, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM VIRTUDE DA NÃO FORMALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR ESTATUTÁRIO. ALEGADA OFENSA À ADPF 324, À ADC 48, À ADI 5625 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS, CONSOANTE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E OS PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisões da Justiça do Trabalho, que - após instrução probatória - entendeu pela existência de vínculo empregatício entre empresa e diretor estatutário. 2. A reclamante alega que a análise fático-probatória realizada em sede de ação trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício violou precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se o reconhecimento do vínculo empregatício entre empresa e diretor estatutário viola o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 5625 e no RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. No presente caso, a Justiça do Trabalho, ao analisar o acervo fático-probatório reconheceu que não houve formalização da suspensão contratual para o exercício do cargo de diretor estatutário e que o trabalhador permaneceu sendo remunerado como empregado. 6. As decisões reclamadas não afastaram, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho. Nenhum dos precedentes vinculantes invocados impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica. 7. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5625 e do RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral), o que torna a presente reclamação inadmissível. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 73215 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2025 PUBLIC 10-11-2025)
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