JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.603.592

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.603.592, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Controle judicial de ato administrativo de Tribunal de Contas. Controle de legalidade. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reverter a responsabilização imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por suposta omissão na cobrança judicial de créditos inadimplidos pelo agravado. 2. O recurso extraordinário questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que afastou a responsabilidade do agravado, argumentando que a função de cobrança judicial era de atribuição de outras unidades do banco e que o controle judicial de atos do TCU é cabível. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concluiu que a atribuição de cobrança judicial de créditos inadimplidos era das agências bancárias e não do agravado, afastando a responsabilidade objetiva. A decisão monocrática no Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na jurisprudência da Corte sobre o controle judicial de atos administrativos e a impossibilidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o controle judicial de atos administrativos do Tribunal de Contas da União (TCU) viola o princípio da separação dos Poderes; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas e da interpretação da legislação infraconstitucional, que fundamentaram o afastamento da responsabilidade de um agente público, é cabível em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O controle de ato administrativo dos Tribunais de Contas pelo Poder Judiciário eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo abranger questões de proporcionalidade e razoabilidade. 6. A revisão das premissas fáticas e da interpretação da legislação infraconstitucional adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de responsabilidade do agente público com base em provas e documentos internos da instituição financeira, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, examinou o organograma, o manual de operações de crédito e as conclusões de inquérito civil, e concluiu que a função de cobrança judicial de créditos inadimplidos competia às agências locais do Banco do Nordeste do Brasil, e não ao gerente do Ambiente de Recuperação de Crédito, afastando a responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1603592 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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