JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.688

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
23/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.688, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 23/04/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pretensão anulatória. Tribunal de Contas Estadual. Prestação de contas. Súmula 279 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário formalizado em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal se enquadra no caso. III. Razões de decidir 3. Como demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem consignou que a coisa julgada formada em ação civil pública de improbidade administrativa, na qual reconhecida a improcedência do pedido ante a ausência de provas a demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pelo ente público, não interfere na apreciação da questão no âmbito administrativo. Ficou registrado, ainda, que a inclusão do nome da recorrente no “cadastro dos responsáveis com contas irregulares” não equivale à declaração de inelegibilidade, matéria cuja competência para apreciação é da Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 1º, I, 'g', e 2º da Lei Complementar Federal 64/90. 4. Desse modo, verifica-se que o acórdão impugnado expressamente assentou que a decisão do Tribunal de Contas que determinou a inclusão do nome do recorrente no “cadastro dos responsáveis com contas irregulares” não produz os mesmos efeitos da inelegibilidade. Ademais, o acórdão recorrido também ressaltou que o caso dos autos não se refere ao julgamento político das contas do recorrente, o que de fato é reservado ao Poder Legislativo, mas apenas ao julgamento administrativo da responsabilidade pessoal do gestor público em face de irregularidades constatadas na realização de suas atribuições. 5. Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.436.197, Rel. Min. Luiz Fux, assentou que, no âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. 6. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1576688 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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