JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.776

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – ARE 1.531.776, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Contratação de pessoal. Ausência de concurso público. Nulidade. Efeitos jurídicos. Salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que reconheceu a nulidade de contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público. 2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, ou a ampliação dos efeitos da decisão para além dos salários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 3. O tribunal de origem havia reconhecido a nulidade da contratação, concedendo somente o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por constatar a ausência dos elementos de transitoriedade e excepcionalidade aptos a justificar a contratação por tempo determinado sem concurso público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, especialmente no tocante aos efeitos jurídicos da contratação temporária irregular pela Administração Pública sem concurso público. III. Razões de decidir 5. Não se verificam os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado ou para a atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não configuradas no presente caso. 7. A decisão do tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade da contratação sem concurso público e limitar os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 308, 916, 551 e 608 da repercussão geral. 8. A análise dos requisitos para a dispensa de concurso público em contratações temporárias (temporariedade e excepcionalidade) restringe-se ao âmbito infraconstitucional e demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1531776 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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